USO DA ALGEMA |
Inicialmente, cabe identificar aqui a origem da palavra algema, sendo
esta oriunda do árabe (al-jama´a), significando pulseira, sendo,
atualmente um instrumento empregado para impedir reações indevidas, agressivas
ou...
Paulo Sérgio dos Santos, em sua
monografia “O EMPREGO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11” , faz menção aos
dizeres do Superintendente Regional da Polícia Federal, salientando que “não
algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria
colocar os policiais em risco desnecessário. O emprego de
algemas, conforme o Manual sobre Uso de Algemas da Polícia
Federal, citado por Leandro, visa à segurança e preservação da
Integridade Física do preso, do policial e dos terceiros, evitando repercussões
desastrosas, como: suicídios, fugas etc. As algemas evitam, ainda, atos
irracionais dos presos, pois para ele, seria impossível prever o
comportamento do preso, porque a prisão possui elevado grau de estresse, portanto
recomenda-se que se faça o uso sempre de algemas tanto nas prisões como para os
presos. (baixe o manual sobre uso de algema da PF)
Cabe observar que é feito menção ao
Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, onde fica claro que o uso da
algema é com o fim único e específico de garantir a segurança, de preservar a
integridade física seja dos condutores, seja do preso, sendo impossível prever
a reação de uma pessoa presa ao ser levada ao contato com o mundo exterior, com
a liberdade que lhe está sendo cerceada.
Atendo-se às escoltas dos presos,
devemos observar que para cada preso conduzido, é imprescindível que um agente
esteja acompanhando o mesmo, sendo que em caso de conduções sem algema este
número será elevado para no mínimo dois, observando-se as regras básicas de
segurança e superioridade de numérica, pois caso exista uma reação por parte do
preso, é sempre desaconselhável o confronto homem a homem, tornado-se inviável
a substituição das algemas pelo reforço de pessoal, sendo algo descabido na
atualidade, devido às elevadas quantidades de escoltas realizadas atualmente no
sistema penitenciário.
Importante mencionar aqui os dizeres
do Promotor de Justiça Rodrigo de Abreu Fudoliem artigo para o site
jurídico Jus Navigandi, onde manifestou-se com propriedade, no que tange ao “fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física de qualquer pessoa”.
“Será que o STF aceitará que a pessoa
presa ou que deva ser presa seja algemada com base exclusivamente na natureza
do crime, por exemplo, homicidas, poderiam ser sempre algemados, ainda que bem
comportados durante o processo, ao passo que os estelionatários não, ou será
exigido, para a colocação de algemas no preso uma conduta concreta demonstrando
periculosidade (exemplo: o réu que olha de forma ameaçadora para a vítima em
audiência)? E mais: tendo em vista o inato desejo de liberdade do ser
humano, será que não haveria fundado receio de fuga em toda execução de uma prisão (em
flagrante ou não), e mesmo em toda situação na qual o preso vislumbre a
possibilidade de fuga (por exemplo, em uma audiência judicial à qual
comparece escoltado)? FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. Uso de algemas: a
Súmula Vinculante nº 11, do STF. São Paulo: JusNavigandi, 2008. Disponível
em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625.”
De suma importância observar o
comentário do Dr. Rodrigo de Abreu, quando o mesmo faz menção ao desejo de
liberdade de todo ser humano, tendo em vista que este é seu estado natural, e
que Cabe trazer a comento ainda a
Resolução nº 14, de 11 de Novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, in verbis:
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1994
Publicada no DOU de 2.12.2994
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
(...)
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
(...)
;Resolve fixar as Regras Mínimas para
o Tratamento do Preso no Brasil. As Regras Mínimas para Tratamento de
Presos no Brasil
(...)
Art. 25. Não serão utilizados como
instrumentos de punição:correntes, algemas e camisa-de-força.
Art. 29. Os meios de coerção, tais
como algemas e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes
casos:
I – como medida de precaução
contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados
quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou
administrativa;
(...)
IV – em razão de perigo iminente para
a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Com toda sabedoria, a norma foi
editada com a intenção de evitar que o uso de algemas fosse banalizado como uma
forma de punição ou de humilhação, visando apenas à contenção e
preservação da segurança.
Desta forma, temos que o objetivo da
norma é repudiar a violação da integridade física do preso e ao mesmo tempo
garantir que as algemas sejam utilizadas com meio de contenção nos casos de
transporte do preso, garantindo a segurança dele próprio e de terceiros, sendo
uma verdadeira política de prevenção.
Observemos que o simples ato de
algemar um cidadão no momento de sua prisão não se caracteriza um abuso,
vejamos, “O simples ato de algemar, por si só, desde que necessário,
justificado e moderado, decorrendo de uma prisão legalmente imposta, nenhum
abuso perfaz”. HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa
humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008,
p.122.
Vejamos então, que se um cidadão que
acaba de ser detido pode ser algemado, não há que se falar em vedação ao uso de
algemas no indivíduo que já se encontra com sua liberdade cerceada.
Importante trazer à baila, a
regulamentação feita acerca do tema pelo Estado de São Paulo, tendo sido este o primeiro
Estado a regulamentar, em nível local, o emprego do equipamento em estudo,
através do Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, ainda em
vigor, trazendo em seu artigo 1° as hipóteses de utilização de algemas:
Art. 1°. O emprego de algemas
far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:
(...)
3°. Transporte, de uma para
outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que,
pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou
a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.
Temos então, que desde a década de
50, já é regulamentado por aquele Estado que nas escoltas de internos, os
mesmos deverão ser conduzidos algemados, com o fim de se coibir a fuga do
mesmo.
Seguindo o acima comentado, temos
então que a melhor maneira de se preservar a integridade física do preso e
ainda garantir a segurança da população é transportar o preso algemado, tendo
em vista que o cidadão que esta com sua liberdade cerceada, a qualquer momento
poderá ser movido por um impulso instintivo e vendo-se em uma situação que ache
favorável, pode vir a tentar fuga, onde tal ato colocará em risco o preso, o
agente e a sociedade em geral.
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