sexta-feira, 19 de julho de 2013

UMA BREVE ANALISE A RESPEITO DO USO DA ALGEMA NO BRASIL

USO DA ALGEMA
Inicialmente, cabe identificar aqui a origem da palavra algema, sendo esta oriunda do árabe (al-jama´a), significando pulseira, sendo, atualmente um instrumento empregado para impedir reações indevidas, agressivas ou...
incontroláveis por presos em relação aos policiais, contra si mesmo ou contra outras pessoas - comentário efetuado em ementa do STF em decisão de Habeas Corpus - (HC 89429/RO-Rondônia, Relator:Ministra Carmem Lúcia, 22/08/2006).
Paulo Sérgio dos Santos, em sua monografia “O EMPREGO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11” , faz menção aos dizeres do Superintendente Regional da Polícia Federal, salientando que “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessárioO emprego de algemas, conforme o Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, citado por Leandro, visa à segurança e preservação da Integridade Física do preso, do policial e dos terceiros, evitando repercussões desastrosas, como: suicídios, fugas etc. As algemas evitam, ainda, atos irracionais dos presos, pois para ele, seria impossível prever o comportamento do preso, porque a prisão possui elevado grau de estresse, portanto recomenda-se que se faça o uso sempre de algemas tanto nas prisões como para os presos. (baixe o manual sobre uso de algema da PF)

Cabe observar que é feito menção ao Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, onde fica claro que o uso da algema é com o fim único e específico de garantir a segurança, de preservar a integridade física seja dos condutores, seja do preso, sendo impossível prever a reação de uma pessoa presa ao ser levada ao contato com o mundo exterior, com a liberdade que lhe está sendo cerceada.
Atendo-se às escoltas dos presos, devemos observar que para cada preso conduzido, é imprescindível que um agente esteja acompanhando o mesmo, sendo que em caso de conduções sem algema este número será elevado para no mínimo dois, observando-se as regras básicas de segurança e superioridade de numérica, pois caso exista uma reação por parte do preso, é sempre desaconselhável o confronto homem a homem, tornado-se inviável a substituição das algemas pelo reforço de pessoal, sendo algo descabido na atualidade, devido às elevadas quantidades de escoltas realizadas atualmente no sistema penitenciário.
Importante mencionar aqui os dizeres do Promotor de Justiça Rodrigo de Abreu Fudoliem artigo para o site jurídico Jus Navigandi, onde manifestou-se com propriedade, no que tange ao “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física de qualquer pessoa”.
Será que o STF aceitará que a pessoa presa ou que deva ser presa seja algemada com base exclusivamente na natureza do crime, por exemplo, homicidas, poderiam ser sempre algemados, ainda que bem comportados durante o processo, ao passo que os estelionatários não, ou será exigido, para a colocação de algemas no preso uma conduta concreta demonstrando periculosidade (exemplo: o réu que olha de forma ameaçadora para a vítima em audiência)? E mais: tendo em vista o inato desejo de liberdade do ser humano, será que não haveria fundado receio de fuga em toda execução de uma prisão (em flagrante ou não), e mesmo em toda situação na qual o preso vislumbre a possibilidade de fuga (por exemplo, em uma audiência judicial à qual comparece escoltado)? FUDOLLI, Rodrigo de Abreu. Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF. São Paulo: JusNavigandi, 2008. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11625.”
De suma importância observar o comentário do Dr. Rodrigo de Abreu, quando o mesmo faz menção ao desejo de liberdade de todo ser humano, tendo em vista que este é seu estado natural, e que Cabe trazer a comento ainda a Resolução nº 14, de 11 de Novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, in verbis:
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
Publicada no DOU de 2.12.2994
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
(...)
;Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. As Regras Mínimas para Tratamento de Presos no Brasil
 (...)
Art. 25. Não serão utilizados como instrumentos de punição:correntes, algemas e camisa-de-força.
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
(...)
IV – em razão de perigo iminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Com toda sabedoria, a norma foi editada com a intenção de evitar que o uso de algemas fosse banalizado como uma forma de punição ou de humilhação, visando apenas à contenção e preservação da segurança.
Desta forma, temos que o objetivo da norma é repudiar a violação da integridade física do preso e ao mesmo tempo garantir que as algemas sejam utilizadas com meio de contenção nos casos de transporte do preso, garantindo a segurança dele próprio e de terceiros, sendo uma verdadeira política de prevenção.
Observemos que o simples ato de algemar um cidadão no momento de sua prisão não se caracteriza um abuso, vejamos, “O simples ato de algemar, por si só, desde que necessário, justificado e moderado, decorrendo de uma prisão legalmente imposta, nenhum abuso perfaz”. HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008, p.122.
Vejamos então, que se um cidadão que acaba de ser detido pode ser algemado, não há que se falar em vedação ao uso de algemas no indivíduo que já se encontra com sua liberdade cerceada.
Importante trazer à baila, a regulamentação feita acerca do tema pelo Estado de São Paulo, tendo sido este o primeiro Estado a regulamentar, em nível local, o emprego do equipamento em estudo, através do Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, ainda em vigor, trazendo em seu artigo 1° as hipóteses de utilização de algemas:
Art. 1°. O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:
(...)
3°. Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.
Temos então, que desde a década de 50, já é regulamentado por aquele Estado que nas escoltas de internos, os mesmos deverão ser conduzidos algemados, com o fim de se coibir a fuga do mesmo.
Seguindo o acima comentado, temos então que a melhor maneira de se preservar a integridade física do preso e ainda garantir a segurança da população é transportar o preso algemado, tendo em vista que o cidadão que esta com sua liberdade cerceada, a qualquer momento poderá ser movido por um impulso instintivo e vendo-se em uma situação que ache favorável, pode vir a tentar fuga, onde tal ato colocará em risco o preso, o agente e a sociedade em geral.






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