quarta-feira, 24 de julho de 2013

Comandante Geral determina escalar os sgt formados recententemente para comandar guanição

policia militar

DETERMINAÇÃO

5.0.0. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
5.1.0. Determinações

Determino aos Comandantes das Unidades Operacionais que empreguem, preferencialmente, os recém promovidos Sargentos nas Guarnições Operacionais com o objetivo de alcançar as metas constantes na política pública de segurança denominada “Pacto Pela Vida”, do Governo do Estado de Pernambuco, tendo como pressuposto eficiência e a eficácia no combate ao CVLI e CVP. (Nota nº 002/2013/DGP-2).

Determino aos Diretores, Chefes e Comandantes das Unidades Operacionais e Administrativas que remetam a relação dos Oficiais que exercem suas funções amparadas pelo Art. 11, da Lei nº 10426/90, de 27 de abril de 1990 (Lei de remuneração), até o dia 25 de julho de 2013.

Posto Mat. Nome Função
(Nota nº 003/2013/DGP-2).

(Sem Alteração)
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Cel PM Comandante Geral


VEJA O CONTEÚDO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 10426/90


Art. 11. O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente áquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.

§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.

§2º para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem o postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

§3º O disposto neste artigo não se aplica ás substituições:

I - por motivo de férias;

II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.


III – por motivo da licença prevista no inciso II, do §2º, do artigo 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.


 Fonte -BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 137 

23 DE JULHO DE 2013

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